MARIA DE ALMEIDA SUARES
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PARECER JURÍDICO 44571633

Parecer jurídico com base na lei nº 13.643/2018. Profissional técnico em estética por tempo de atuação conforme art. 3º Parágrafo único.

Conclusão

Após toda as argumentações apresentadas, é possível concluir que o profissional Joaõ , CPF Nº 000, possui direito de atuar como profissional da estética, tendo o direito e dever de ser nomeada como TÉCNICO EM ESTÉTICA, na forma do art. 3º, parágrafo único da Lei nº 13.643/2018.

Assim, este profissional que possui regulamentação própria pela Lei nº 13.643/2018, possui amparo legal para atuar com procedimentos injetáveis minimamente invasivos, haja vista que se diferenciam de procedimentos invasivos previstos na Lei nº 12.842/2013, desde que utilize de produtos e equipamentos autorizados pela Anvisa.

Cabe destacar que o profissional demostra neste parecer os cursos de capacitação e certificados que compravam as habilidades e o capacita para realizar tais técnicas, estando apto a demonstrar sua aptidão.

Isso porque, a Lei nº 13.643/2018 não determina como os profissionais deverão ampliar seus conhecimentos.

Assim sendo os cursos de capacitação são plenamente hábeis a comprovar a perícia e habilidade técnico-científica do profissional.

Bibliografia
Nestes termos.
DR. VALMIR ALEXANDRE ROSA
OAB/RJ 227204
OAB/SP 404001
CNPB: 44571633

PROCESSO COMPLETO:
https://drive.google.com/file/d/1iQQCvuKQ9ghDgIPGRknlTF9kuyCXXOWe/view?usp=sharing