CARLA (RESPONSÁVEL PELO NÚMERO (96) 99145-9193)
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NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA FINS DE DESAGRAVO PEDIDO DE EXPLICAÇÕES

NOTIFICANTE: CONSELHO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA BELEZA CNPB , inscrita no CNPJ 31.963.731/0001-66, Rua Castigliano, 1525 Sala 01 Caiçara – Belo Horizonte, Minas Gerais.
NOTIFICADA: CARLA – ADMINISTRADORA DO GRUPO OLX DA BELEZA / AP E RESPONSÁVEL PELO NÚMERO (96) 99145-9193, pelas razões a seguir expostas:

Prezado Sra. CARLA ( RESPONSÁVEL PELO NÚMERO (96) 99145-9193 )

Fica V. Sra. Notificada a apresentar explicações sobre a nota publicada na data 29/09/2021, no veículo de comunicação do aplicativo WHATSAPP, GRUPO OLX DA BELEZA / AP que conta com o seguinte teor:

“NOTA DE TEOR DIFAMATÓRIO”

O NOTIFICANTE: CONSELHO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA BELEZA – CNPB, pede esclarecimentos as acusações destituídas de realidade e provas, descritas com tais textos de cunho calunioso, qual, ocasiona-lhe dano e, conforme o alcance e a intensidade da conduta perpetrada, pode constituir ilícito civil, ou penal, com as sanções próprias à nossa instituição conforme provas e evidências em anexo !
A NOTIFICADA: CARLA ( RESPONSÁVEL PELO NÚMERO (96) 99145-9193 )
“Queridas colegas de profissão, esse não é conselho, ainda não temos conselho, está em trâmite, se quiserem se filiar saibam que é uma associação, não CONSELHO, já informei falei com eles que isso caracteriza uma má fé , volto a solicitar que os mesmos não postem aqui no grupo, para não induzir nossas colegas de trabalho a se filiarem. ’’ outrossim também foi proferido pelo NOTIFICADO uma nota proporcionalmente caluniosa onde foi descrito em tal mensagem dá seguinte forma possuidora de inverdades ‘’ Exato. Estranho né, "conselho" de fato inexiste. Sobre abrir facilidade para viagem para exterior por ser profissional da beleza registrado isso não existe senhores, se for para provar ser um profissional basta certificado de curso, ou mesmo outros meios de prova. Mas isso é desnecessário, todos sabem que para viagem a trabalho, algum empregador ou empresa daquele país destinatário, precisa dispor a você documentações autorizado daquele país, como visto de autorização, visa, etc para a alfândega e órgão fiscalizador autorizar permanência a trabalho. Se levarmos na lógica mesmo que ouvesse tal "conselho" para entrar no país pelo simples fato da carteirinha, qualquer trabalhador de carteira assinada, profissional liberal devidamente registrado poderia ter facilidade de entrar, mas é apenas ilusão, todos independentemente devem cumprir exigências documentais e passaporte somente.’’

O NOTIFICANTE; Conselho Nacional dos Profissionais da Beleza é uma instituição associativa privada, não governamental, sem fins lucrativos, que possui a função de suporte, benefícios e reconhecimento aos profissionais da área da beleza, registrado na receita federal Instituto Nacional da Propriedade Industrial Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas Certificado de registro de marca Processo nº: 918060001

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para garantia da propriedade e do uso exclusivo, certifica que a marca abaixo reproduzida encontra-se registrada nos termos das normas legais e regularmente em vigor, mediante as seguintes características e condições:
Conselho Nacional Dos Profissionais da Beleza CNPB.
Do exposto e conclusivamente, fica Vossa Senhoria devidamente NOTIFICADA de que sua conduta abusiva e ilícita causou danos morais, em especial danos à imagem, à honra, ao bom nome e à reputação que possui o NOTIFICANTE, instituição CNPB ( CONSELHO NACIONAL DOS PROFISSONAIS DA BELEZA), agregadora de valores e atividades beneficiárias aos devidos profissionais filiados, com bom relacionamento com seus parceiros e filiados, causando assim tais prejuízos e danos morais irreparáveis, transpassando a órbita do simples aborrecimento corriqueiro.

Tal conduta, vale adverti-la, além de dar ensejo à reparação por danos morais, perdas e outros danos, caracteriza, outrossim, o ilícito penal de difamação (artigo 139 CP), uma vez que nos crimes contra a honra, a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de deste tipo penal.

Vejamos a seguinte decisão proferida pela 2ª Turma do STF, em que foi relator o Ministro Francisco Rezek:

A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de difamação; não porém, de injúria ou calúnia. E assim o é apenas porque, à pessoa jurídica, não se pode negar reputação e boa fama, que não constituem atributos da honra subjetiva - como na injúria -; mas sim da honra objetiva. Assim, ninguém poderá pleitear que a pessoa jurídica seja sujeito passivo de injúria ou calúnia. E é assim porque o sentimento de dignidade ou decoro só é concebível numa pessoa física. Mas, na sua reputação, repetimos, a pessoa jurídica pode ser atingida; tanto que essa lesão reflete em seu patrimônio. "Este posicionamento jurisprudencial, além da chancela do eminente e erudito Ministro Rezek, conta com os dos eminentes Ministros: Djaci Falcão, Moreira Alves e Aldair Passarinho" (RTJ-113/90, vol. 113, julho de 1985).

Do mesmo modo, verifica-se aqui a prática comercial abusiva e utilização dos meios de comunicação para direcionamento da opnião pública visando interesses pessoais, conduta que deve ser coibida.

A nota escrita tem caráter tendencioso, uma vez que foi feita claramente com o objetivo de desacreditar tal INSTITUIÇÃO, perante os participantes do supracitado grupo designado do aplicativo WhatsApp ‘’OLX DA BELEZA/AP ’’ em uma manobra de manipulação do senso comum. Razão pela qual, para fins cíveis, é perfeitamente cabível o pedido de reconsideração ou de explicações, que consubstanciem verdadeira retratação acerca de seus comentários agressivos e desrespeitosos à pessoa jurídica do NOTIFICANTE.

Neste sentido, o direito a liberdade de imprensa não é absoluto, pois deve ser exercido de modo a não afrontar o direito à honra, à imagem, à dignidade e à vida privada.

A Lei nº 5.250/67, é taxativa ao dispor que

"É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que cometer." [1]

Transcrevo abaixo decisão proferida pela jurisprudência pátria em caso que se assemelha ao presente:

CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI DE IMPRENSA. DENÚNCIAS E CRÍTICAS INFUNDADAS EM RELAÇÃO AOS APELADOS. DANO MORAL À HONRA E À IMAGEM. LIBERDADE DE IMPRENSA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. OCORRÊNCIA DE EXCESSO NOS LIMITES DE INFORMAÇÃO. INTENÇÃO DE DENEGRIR A IMAGEM DO APELADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 100359 RN 2008.010035-9, Relator: Juiza Maria Neize de Andrade Fernandes (Convocada), Data de Julgamento: 16/12/2008, 1ª Câmara Cível, )

Isto posto, fica V. Sra. Notificada do quanto segue:

1) para que se abstenha de praticar outras manifestações similares ou congêneres, sob pena de responder civil e criminalmente pelos danos que causar ao NOTIFICANTE.

Fica ainda, ciente e obrigado por toda e qualquer responsabilidade por prejuízos que a indevida informação possa causar ou tenham causado à NOTIFICANTE e a terceiros, seja a título de danos materiais, morais, perdas, danos e lucros cessantes.

Além das providências acima a serem adotadas imediatamente, a NOTIFICADA tem que informar imediatamente a NOTIFICANTE a respeito das diretrizes que tenha tomado para corrigir a irregularidade, sem que isso importe liberação de outras obrigações e responsabilidades que venham ou possa ser exigidas.

Para comunicação quanto ao efetivo atendimento da presente notificação, a NOTIFICADA, deverá tratar diretamente com a equipe jurídica da NOTIFICANTE, que esta assinam e/ou através do endereço de email: contado@cnpb.net.br ou atendimento@cnpb.net.br , no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, reservando-se a NOTIFICANTE o direito de considerá-la satisfatória, para os devidos fins de Direito.

Atenciosamente, Departamento Jurídico CNPB.
NOTIFICAÇÃO HOMOLOGADA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL